Decisão · TRT2

TRT2 1001224-50.2023.5.02.0492

Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA9ª Turmajulgado em 2025-08-27publicado em 2025-09-04
TRABALHISTA
ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado regularmente constituído, razão pela qual devem ser conhecidos. Analiso. De fato, verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do percentual de adicional a ser aplicado às horas extras deferidas, especialmente diante da existência de norma coletiva nos autos (cláusula 42ª da CCT - ID. 66686b0), que estabelece adicional de 60% sobre as horas extras. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST, deve-se aplicar o adicional convencionado quando este for mais benéfico do que o legal, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, acolhem-se os embargos para integrar o acórdão, a fim de esclarecer que a hora extra deferida deve observar o adicional de 60% previsto na cláusula 42ª da CCT mencionada.                     Conclusão do recurso   ACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.        Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACÓRDÃO os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE ERICA SILVA JAMBEIRO e,no mérito, , ACOLHER-LHES PARCIALMENTE, COM EFEITO INTEGRATIVO, para suprir a omissão do v. acórdão e determinar que sobre a hora extra deferida incida o adicional de 60% previsto na cláusula 42ª da CCT - ID. 66686b0, nos termos da fundamentação    ASSINATURA    RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator  VOTOS
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