Decisão · TRT2

TRT2 1000728-56.2024.5.02.0081

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-14
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela segunda e terceira reclamadas contra acórdão que lhes impôs responsabilidade subsidiária. A autora também opôs embargos quanto à ausência de análise dos controles de jornada e da validade do banco de horas. A decisão embargada foi mantida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes, sem pedido expresso no recurso da autora; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à ausência de registros de ponto em determinados períodos e à validade do regime de compensação de jornada. III. Razões de decidir O reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras decorreu da análise da causa de pedir e dos elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, inexistindo julgamento extra petita. Quanto aos embargos da reclamante, a decisão enfrentou suficientemente a matéria, com base em documentos que demonstram controle de jornada e validade do banco de horas, sendo a supressão do intervalo intrajornada já reconhecida e indenizada, nos termos da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise das questões relacionadas ao capítulo impugnado do julgado permite o exame da responsabilidade subsidiária, ainda que não expressamente requerida em recurso. 2. A existência de registros variáveis e comprovantes financeiros afasta a omissão alegada quanto ao controle de jornada e à validade do banco de horas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022; CLT, arts. 59-B, p.u., e 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338 e nº 85.
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