TRT2 1000718-29.2020.5.02.0444
TRABALHISTA.
VOTO
I - Admissibilidade
Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Prejudicial de mérito
a) Prescrição
A reclamada invoca a prescrição quinquenal, contudo, a r. sentença já a acolheu, declarando prescritos os direitos anteriores a 31.08.2015, não havendo, portanto, interesse recursal. Nada a deferir.
III - Mérito
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
a) Intervalo intrajornada (matéria comum)
Noticiou o autor, na prefacial, que, atua na reclamada na função de guarda portuário, sendo que, no período compreendido entre 1989 até setembro de 2019, excedia a jornada de 6 horas diárias, pois antecipava, em 30 minutos, suas escalas de trabalho, não obstante usufruísse apenas 15 minutos intervalares. Por essa razão, postulou o pagamento de uma hora extra diária em razão da fruição intervalar irregular.
A reclamada refutou a pretensão, sustentando que o reclamante é trabalhador portuário, regido pela lei nº 4.860/65, cumprindo horário especial, em sistema de rodízio, em consonância com a previsão contida na citada legislação. Acrescentou que, como a jornada do autor é de seis horas diárias, o intervalo a ser observado é o de quinze minutos.
E a r. sentença acolheu o pedido, deferindo ao obreiro 45 minutos extraordinários.
Inconformadas, recorrem as partes.
A reclamada, porque reitera os termos defensivos.
E o reclamante, porque sustenta ser credor de 1 hora extra, nos termos da S. 437, do C. TST.
Analiso.
Na espécie, a insurgência reside na legislação aplicável ao caso, e não à extrapolação do limite de seis horas diárias derivada da antecipação de jornada, a qual restou incontroversa.
Dito isso, consigne-se que, em que pese a legislação específica quanto ao trabalho portuário, é certo que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide celetista, valendo ainda mencionar que o regramento contido na lei 4860/65 não apresenta qualquer incompatibilidade com as disposições da CLT.
Neste sentido inclusive o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da l