Decisão · TRT2

TRT2 1000718-29.2020.5.02.0444

Rel. DAMIA AVOLI16ª Turmajulgado em 2021-06-23publicado em 2021-06-25
TRABALHISTA
. VOTO I - Admissibilidade Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Prejudicial de mérito a) Prescrição A reclamada invoca a prescrição quinquenal, contudo, a r. sentença já a acolheu, declarando prescritos os direitos anteriores a 31.08.2015, não havendo, portanto, interesse recursal. Nada a deferir. III - Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Intervalo intrajornada (matéria comum) Noticiou o autor, na prefacial, que, atua na reclamada na função de guarda portuário, sendo que, no período compreendido entre 1989 até setembro de 2019, excedia a jornada de 6 horas diárias, pois antecipava, em 30 minutos, suas escalas de trabalho, não obstante usufruísse apenas 15 minutos intervalares. Por essa razão, postulou o pagamento de uma hora extra diária em razão da fruição intervalar irregular. A reclamada refutou a pretensão, sustentando que o reclamante é trabalhador portuário, regido pela lei nº 4.860/65, cumprindo horário especial, em sistema de rodízio, em consonância com a previsão contida na citada legislação. Acrescentou que, como a jornada do autor é de seis horas diárias, o intervalo a ser observado é o de quinze minutos. E a r. sentença acolheu o pedido, deferindo ao obreiro 45 minutos extraordinários. Inconformadas, recorrem as partes. A reclamada, porque reitera os termos defensivos. E o reclamante, porque sustenta ser credor de 1 hora extra, nos termos da S. 437, do C. TST. Analiso. Na espécie, a insurgência reside na legislação aplicável ao caso, e não à extrapolação do limite de seis horas diárias derivada da antecipação de jornada, a qual restou incontroversa. Dito isso, consigne-se que, em que pese a legislação específica quanto ao trabalho portuário, é certo que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide celetista, valendo ainda mencionar que o regramento contido na lei 4860/65 não apresenta qualquer incompatibilidade com as disposições da CLT. Neste sentido inclusive o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da l
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