TRT2 1000381-04.2025.5.02.0076
TRABALHISTADO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
DO DIREITO
Do julgamento extra petita
A reclamada pede a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o juízo de origem "condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal, no tocante aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sem que o Recorrido tenha formulado tais pedidos" (id. 169f264, fl. 379).
Na inicial, o reclamante expressamente afirmou ter direito "ao recebimento de horas extras consideradas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal e, em dobro, daquelas prestadas em dia destinados ao repouso e folgas" e pediu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (id. e7abf1f, fl. 4).
Desse modo, o reconhecimento das diferenças em razão dos minutos residuais dos registro de ponto está incluso na matéria do pedido de horas extras. Não houve extrapolação do limite objetivo da lide.
Considerando que o julgamento extra petita ocorre quando o juízo decide questão não suscitada na inicial e na defesa, nego provimento ao pedido de nulidade da sentença.
Das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada
A reclamada recorre da procedência do pedido de horas extras afirmando que "o artigo 58, §1º, da CLT e a Súmula nº 366 do C. TST são claros ao dispor que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." E que "o próprio Recorrido confessou em audiência que os cartões de ponto retratam a real jornada laborada, conforme depoimento pessoal, e que todas as horas extras efetivamente prestadas foram pagas e devidamente refletidas em holerite" (id. 169f264, fls. 386/387).
Ao analisar os cartões de ponto sob id. 7efa9f0, fls. 82/108, verifico que há as diferenças de horas extras indicadas pelo autor em sede de réplica sob id. 498d275 e c1e8661, fls. 306/318.
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