TRT2 1000087-80.2014.5.02.0255
TRABALHISTAPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Recurso da parte executada
Intervalo intrajornada
Alega a recorrente que o perito computou, a título de intervalo intrajornada, horas superiores à devidas, maculando os cálculos em sua totalidade. Sustenta que o perito reconhece que havia o pagamento de 30 (trinta) minutos diários, porém, de forma contraditória, apura como devido o total de 1 (uma) hora diária, promovendo indevida ampliação da condenação.
Analiso.
A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante horas extras a título de supressão do intervalo intrajornada, consignada nos seguintes termos:
"Assim, acolho o pedido de pagamento de 01 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada até 16/09/2009, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar:
- evolução salarial do autor;
- adicional de 50% da CF/88 ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo;
- divisor mensal 220;
- os dias efetivamente trabalhados;
- a dedução dos valores já pagos a idêntico título;
- a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST.
Face a habitualidade na prestação das horas extras, estas deverão refletir nos cálculos de DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS."
Com a interposição de recurso pela reclamada, houve modificação da condenação quanto ao tempo devido, conforme tratado no Acórdão id f4e6f35.
(...) Dessarte, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para autorizar a compensação de 30 minutos, por já terem sido pagos ao reclamante.
No Acórdão acima transcrito, a determinação foi para que fossem compensados os 30 minutos que já haviam sido pagos, sem referência ao acréscimo adicional.
O perito considerou uma hora extra por dia, acrescentando a ela o adicional de 50% e assim chegando ao valor que seria devido. Considerou como pagos 30 minutos por dia, atribuindo a essa parcela o valor original da hora, sem o acréscimo legal, porque essa