Decisão · TRT2

TRT2 1000110-95.2020.5.02.0067

Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO9ª Turmajulgado em 2021-04-29publicado em 2021-05-06
TRABALHISTA
, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Julgamento extra petita - 13º salário proporcional de 2019 (1/12) e feriados trabalhados A reclamada afirma que a condenação em 13º salário proporcional de 2019 e em horas extras pelos feriados trabalhados é extra petita, tendo em vista a ausência de pedidos na petição inicial. Requer a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a condenação no pagamento de tais parcelas. Com relação ao 13º salário proporcional de 2019, tem razão a recorrente pois, de fato, não há pedido formulado na inicial nesse sentido (Id. d430ace - Págs. 09/10), configurando-se sentença extra petita, pelo que deve ser excluído da condenação. O mesmo não se diga dos feriados trabalhados. Isso porque o autor formulou pedido de horas extras e a condenação está fundamentada na invalidade do banco de horas adotado e na descaracterização do acordo individual de compensação de jornada, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Acolho parcialmente. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Pretende a reclamada a aplicação da reforma trabalhista, também, no que tange ao direito material. Pois bem. O contrato de trabalho firmado entre as partes vigeu de 01/11/2016 a 06/08/2019. A presente reclamação trabalhista foi distribuída em 03/02/2020. Com relação ao direito processual, entendeu o MM. Juízo "a quo" ser aplicável integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a presente ação foi distribuída após o início da vigência da referida Lei. Compartilho da mesma exegese. No que tange ao direito material, considerou o Julgador ser inaplicável a norma em comento, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, inalterabilidade lesiva do contrato de emprego e do devido processo legal, posto que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado antes da vigên
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