TRT2 1000909-75.2024.5.02.0463
TRABALHISTA.
VOTOI. DOS PRESSUPOSTOSTendo em conta o entrelaçamento das questões trazidas pelas partes em seus apelos, passo à apreciação conjunta destes.III. DOS RECURSOS DAS PARTES3.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, destaco que, em nosso ordenamento, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em juízo. Nesse sentido, tendo o autor alegado fatos que, em tese, podem levar à sua responsabilização da 2ª ré, não há que se falar em ilegitimidade de parte, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas pelo autor.
Em suma, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quem o demandante alega ser o responsável pelo cumprimento da obrigação da qual se intitula credor.
No mais, os argumentos serão analisados na análise do mérito.
3.2. DO MÉRITO
3.2.1. DO SALÁRIO EXTRA FOLHA
Na prefacial, o reclamante aponta o recebimento de um valor de R$ 3.300,00 mensais, sendo R$ 2.100,00 a título de salário líquido no recibo de pagamento, R$ 600,00 como salário extra folha e R$ 600,00 relativo às horas extraordinárias extra recibo.
Em sua defesa, a 1ª ré não apresentou defesa específica quanto às alegações iniciais, incidindo o disposto no artigo 341 do CPC.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou que ( id nº 00a4614):.
" 1- que prestou serviços somente na 2ª reclamada, na Maria Servidei Demarchi;
2- que nem todo valor recebido constou de holerite;
3- que não constava dos holerites: horas extras, trabalhos de sábados, domingos e feriados;
4- que recebia o total de R$ 2.500,00 reais
5- que diziam que recebia cerca de R$ 800,00 a título de prêmio, incluído no valor acima (grifos nossos).
Por seu turno, a 1ª ré declarou que:
" (...) 6- que o reclamante recebia o salário do sindicato mais as horas extras;
7- que o reclamante não recebia valores por fora; (...)"
Já a testemunha trazida pelo obreiro noticiou que:
"(...) 7- que o depoente recebia no total cerca de R$ 3.500,00 no mês e a reclamada dizia que nes