TRT2 1000441-82.2025.5.02.0332
TRABALHISTAr. Sustenta que o valor da hora extra foi apurado corretamente sobre o piso salarial e que o adicional de insalubridade não está diretamente relacionado à quantidade de horas laboradas, mas sim ao contato com agentes insalubres.
Sem razão.
A própria reclamada confirmou, em sua defesa, que o adicional de insalubridade foi pago sobre o salário-mínimo e que o valor da hora extra foi apurado sobre o piso salarial, demonstrando, assim, a não inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras, conforme corretamente avaliado pelo Juízo de origem.
A questão dos reflexos do adicional de insalubridade deve ser analisada à luz dos entendimentos consolidados nas Súmulas 139 e 264, e na OJ 47 da SBDI-1, todas do TST, que estabelecem, respectivamente:
Súmula 139 do TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais."
Súmula 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
OJ nº 47 da SBDI-1 do TST: "A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Diante desses preceitos, verifica-se que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, e que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual com o adicional de insalubridade.
Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras a 60% e 100%, considerando o adicional de insalubridade na base de cálculo, com seus reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, deve ser mantida.
Nada a modificar
Restituição de descontos
A recorrente busca a reforma da sentença que determinou a devolução dos valores descontados das verbas rescisórias do reclamante a título de "ferramentas".
A sentença de or