TRT2 1001704-27.2016.5.02.0313
TRABALHISTA.
Decido:
VOTO
PRESSUPOSTOS
Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo efetuado (ID. 0076a9a, ID. e062c16, ID. 0e944db). Conheço do recurso ordinário interposto.
JULGAMENTO EXTRA PETITA
A reclamada alega que houve julgamento extra petita, pois foi invalidado o acordo de compensação/banco de horas sem que a inicial contemplasse pedido nesse sentido.
Pois bem.
A inicial contém pedido de horas extras por extrapolação habitual dos limites de duração do trabalho sem a devida contraprestação, contexto que deságua na nulidade do acordo de compensação ou regime de banco de horas caso acolhida a tese, como o caso dos autos. Assim, não houve julgamento extra petita.
Rejeito.
HORAS EXTRAS
O reclamante alega que nunca gozou de uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
O Juiz da Origem reputou comprovado que "o reclamante usufruía uma hora de intervalo intrajornada uma vez por semana e nos demais dias trabalhados (não coincidentes com domingos e feriados) na semana usufruía apenas quarenta minutos de intervalo intrajornada".
Nesse passo, declarou inválido o acordo de compensação de jornada / banco de horas, "pois a própria reclamada não o observava, ante a inobservância do tempo mínimo legalmente destinado ao intervalo intrajornada, não havendo falar, portanto, em aplicação da súmula 85 do TST". Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas que ultrapassarem a duração diária de sete horas e vinte minutos ou a duração semanal de quarenta e quatro horas, além de uma hora extra por dia laborado em que não tenha usufruído uma hora de intervalo intrajornada.
A reclamada argumenta que o acordo de compensação é válido, que os registros de horários refletem a jornada efetivamente cumprida e o reclamante não logrou comprovar a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Assim, requer seja afastada a condenação em horas extras.
Pois bem.
A inicial aponta que o reclamante nunca gozou de uma hora de intervalo, a sentença