Decisão · TRT2

TRT2 1000240-48.2025.5.02.0443

Rel. RILMA APARECIDA HEMETERIO18ª Turmajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-14
TRABALHISTA
VOTO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.   II - JULGAMENTO EXTRA PETITA: AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS DE DSR ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS A recorrente (fls. 329/330 - Id 3d7ff39) pede a reforma da sentença (fls. 298/300 - Id c6091aa) que a condenou a pagar domingos e feriados em dobro e reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas (Tema 9 do TST). A recorrente alega julgamento extra petita. Com razão. Na petição inicial (fls. 6/12 - Id 7e2ff21; fls. 18/20 - Id 7e2ff21), o reclamante pede o pagamento de horas extras e reflexos genéricos em verbas rescisórias e contratuais. A reclamada contesta (fls. 108/114 - Id 475abd7). O limite da prestação jurisdicional decorre do pedido e da causa de pedir, conforme o CPC, arts. 141 e 492. O reclamante não fez pedido expresso para o pagamento de domingos e feriados em dobro. Também não houve pedido específico de reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas. A aplicação do Tema/TST 9 exige pedido expresso da parte. O juiz não pode deferir vantagem não postulada, sob pena de violação ao princípio dispositivo (CPC, art. 2º), apesar da simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 840, § 1º). A sentença, pois, extrapolou os limites da lide. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRABALHO AOS DOMINGOS. [...] O e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento de domingos laborados sob o fundamento de que, nesse ponto, a sentença é extra petita, ante a ausência de causa de pedir. [...] O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o
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