TRT2 1001600-40.2025.5.02.0371
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO "POR FORA". NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários em rito sumaríssimo, interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento "extra petita"; (ii) determinar a validade dos controles de frequência em relação ao intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a existência de pagamentos "por fora"; (iv) reconhecer a natureza salarial dos prêmios; (v) analisar o cabimento de indenização por danos morais e da multa do artigo 467 da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se a preliminar de julgamento "extra petita", excluindo-se da condenação as horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
4. Consideram-se válidos os controles de frequência, pois consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que dispunha de intervalo inferior a 1 hora.
5. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento de que recebia salário "por fora" e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de diferenças daí decorrentes, uma vez que o reclamante não comprovou a alegação.
6. Nega-se provimento ao recurso da reclamada com relação à natureza salarial dos prêmios, ante a habitualidade e a ausência de demonstração de critérios objetivos de apuração.
7. Nega-se provimento ao recurso adesivo do reclamante, pois este não comprovou os fatos ensejadores do dano moral, bem como não comprovou a existência de verbas rescisórias incontroversas, para fazer jus à multa do artigo 467, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso ordinário adesivo do reclamante não provido.
Tese de julgamento:
9. O julgamento "extra petita" configura-se quando o juízo defere parcelas não requeridas ou adota premissas fáticas diversas daquelas deduzidas na petição inicial.
10. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos controles de frequência, gera presunção de sua regular concessão, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a sua não fruição.
11. A ausência de comprovação do recebimento de valores "por fora" impede a integração à remuneração.
12. Os prêmios pagos com habitualidade e sem critérios objetivos de apuração possuem natureza salarial.
13. A ausência de prova de conduta ilícita do empregador e de dano moral impede a condenação em indenização.
14. A ausência de verbas rescisórias incontroversas impede a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 467, 74, 818 e 852-I; CPC, arts. 141, 373, 492 e 927; CF, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: Não identificada.