Decisão · TRT2

TRT2 1000468-84.2023.5.02.0704

Rel. REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO1ª Turmajulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
TRABALHISTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da sentença que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração das horas extras deve observar a hora noturna reduzida e a integração do adicional noturno; (ii) determinar se a dedução das importâncias quitadas deve observar os valores pagos sobre os mesmos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo reconheceu o pagamento das horas extras excedentes ao limite de 44 horas semanais. 2. A redução da hora noturna é aplicável para todos os fins, inclusive para a apuração de eventual jornada extraordinária. 3. O laudo pericial não fez distinção entre as horas diurnas e noturnas, sendo devido o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes. 4. A dedução dos valores deve refletir a realidade das importâncias quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apuração das horas extras deve observar a "hora noturna reduzida" e a integração do adicional noturno. 2. A dedução das importâncias quitadas deve observar os valores pagos sobre os mesmos títulos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, arts. 80 e 81.
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