TRT2 1001353-15.2025.5.02.0030
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
Da nulidade por julgamento extra petita.
O recorrente argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que o juízo de origem violou o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) ao impor, de ofício, a obrigação de apurar e pagar as horas extras no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Argumenta que tal providência não foi pleiteada na inicial, extrapolando os limites da lide e ensejando a reforma ou anulação do julgado quanto a este tópico específico.
Sem razão.
Não vislumbro a ocorrência de julgamento fora dos limites da lide (extra petita). A fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e a imposição de multa diária (astreinte) constituem medidas coercitivas que integram o poder diretivo do magistrado (art. 765 da CLT e art. 139, inciso IV do CPC). Esses dispositivos conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo, independentemente de pedido expresso da parte. A imposição de multa diária e a estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou pagar são instrumentos de coerção que visam garantir que o comando judicial não se torne inócuo, não configurando, portanto, violação aos princípios da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Aliás, a jurisprudência consolidada do TST e deste Regional orienta que as astreintes podem ser fixadas de ofício pelo juiz, inclusive em face da Fazenda Pública, quando se trata de obrigação que demande providências administrativas para sua implementação.
Dessa forma, a determinação contida na sentença para que o reclamado proceda à apuração e ao pagamento no prazo estipulado, sob pena de multa, insere-se no âmbito das faculdades processuais do magistrado para garantir a eficácia da decisão, não havendo que se falar em vício de julgamento.
Rejeito.
Das horas extras sob o regime de plantão.
O recorrente insurge-se con