TRT2 1001007-94.2023.5.02.0075
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE
Horas extras.
Recurso ordinário interposto pela reclamante, id. 1b9d48c, em face da r. sentença sob id. 1e5825b, em que pretende a reforma do julgado sob a alegação de que a reclamada não teria apresentado acordo de compensação válido.
Sustenta fazer jus a "uma hora extra diária, ou, no pior das hipóteses, em atendimento contrario deste E. Tribunal, ao menos uma hora extra semanal".
Com razão.
A autora afirmou na inicial, id. af3ca3d, que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, de 07h30 às 17h30, sempre com 1 hora de intervalo legal para refeição e descanso.
Aduziu que não recebia corretamente pelos serviços prestados em horas extras.
A empresa ré apresentou contestação sob id. 05659c7 em que alegou, em síntese, que "trabalhando a autora no horário das 07h30 às 17h30 em escala 5x2 devidamente previstas em Convenção Coletiva (clausula 51ª / 2022), jamais extrapolou os limites legais, sendo certo ainda, que em caso de eventual sobrelabor foram escorreitamente remuneradas as horas excedentes da 44ª hora semanal".
Foram juntados os cartões de ponto, id. d043b2c, em que se verificam registros variáveis (ainda que com pequenas variações) de entrada e saída e anotações relativas à fruição de uma hora de intervalo intrajornada.
Observa-se dos demonstrativos de pagamentos juntados, id. 60d4cce, que não há registros relativos a pagamentos de horas extras.
A reclamante apresentou réplica à contestação, id. 3b0d1c6, em que, da análise dos documentos colacionados, não houve qualquer pagamento a título de horas extras.
Na audiência de instrução, ata sob id. 6fea411, não houve produção de prova oral.
Assim, a prova dos autos é no sentido de que a autora cumpria jornada de segunda a sexta-feira, prestando serviços por 9 horas diárias e 45 horas semanais sem a devida contraprestação.
Bem por isso, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a r. sentença, condenar a empresa ré ao pagamento de uma hora extra por semana, com adicional de 5