TRT2 1000631-50.2019.5.02.0075
TRABALHISTAEmenta:
TEMPO À DISPOSIÇÃO. COLOCAÇÃO DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ. NÃO CONFIGURADO. Não há previsão legal, normativa ou mesmo jurisprudencial que obrigue a integração à jornada do tempo gasto na troca de vestimentas ou no café fornecido pela empresa. O empregador deve remunerar apenas o interregno no qual o empregado está à sua disposição, e não aquele gasto com afazeres que poderiam ser realizados na residência do empregado.