Decisão · TRT2

TRT2 1000631-50.2019.5.02.0075

Rel. RICARDO APOSTOLICO SILVA5ª Turmajulgado em 2021-08-23publicado em 2021-09-15
TRABALHISTA
Ementa: TEMPO À DISPOSIÇÃO. COLOCAÇÃO DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ. NÃO CONFIGURADO. Não há previsão legal, normativa ou mesmo jurisprudencial que obrigue a integração à jornada do tempo gasto na troca de vestimentas ou no café fornecido pela empresa. O empregador deve remunerar apenas o interregno no qual o empregado está à sua disposição, e não aquele gasto com afazeres que poderiam ser realizados na residência do empregado.
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