Decisão · TRT2

TRT2 1000908-90.2024.5.02.0075

Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA18ª Turmajulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-06
TRABALHISTA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Foi reconhecida a dependência do presente processo em face de conexão com o processo nº 1000957-34.2024.5.02.0075, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos 55, § 1º e 58, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que, a r. sentença originária foi proferida em análise conjunta das ações conexas (Autos nº 1000908-90.2024.5.02.0075 e 1000957-34.2024.5.02.0075). Registre-se, ainda, a existência de pedido expresso para pagamento de horas extras e reflexos do adicional noturno nos dsr's (cf. petição inicial, nos autos do processo nº 1000957-34-2024.5.02.0075). Dessa forma, não há se falar em julgamento "extra petita". Preliminar rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. O valor arbitrado na origem, no importe de 10%, não comporta redução, tendo em vista a complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para o trabalho do patrono.
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