TRT2 1000682-14.2019.5.02.0705
TRABALHISTAclara e objetiva acerca da ausência de julgamento extra petita, pelo juízo a quo, no que se refere ao pedido de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, sendo o julgado, no mais, também claro ao expor as razões que fundamentam a manutenção da r. sentença, na matéria.
Nesse sentido, consta do v. Acórdão embargado:
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - DAS HORAS EM SOLO EXCEDENTES À 44ª HORA SEMANAL
Alegam as recorrentes a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação no pagamento de horas excedentes à 44ª hora semanal. Requerem o reparo pelos excessos deferidos na r. sentença.
Destaca-se, de plano, que a ocorrência de julgamento extra petita não gera, de per si, a nulidade da r. sentença, culminando, caso constatada a violação aos limites objetivos da lide, apenas a eliminação do excesso em sede recursal, por ocasião da análise do mérito recursal.
O D. Juízo a quo deferiu ao reclamante horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal pelos seguintes fundamentos: (...).
A insurgência recursal patronal não prospera, porque não há excesso na r. sentença a ser contido.
Extrai-se da inicial, a partir do item 5.2.1, até o item 5.2.4 (ID. f4ccbe2 - Págs. 27-31), que o reclamante fragmenta as atividades que compõem as horas em solo, tais como o período de apresentação e de corte dos motores, o tempo de solo entre as escalas, os atrasos e os cursos e treinamentos, postulando, em cada tópico, diferenças de horas, o que justificou a condenação patronal ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, conforme constou da r. sentença.
Nesse contexto, considerando-se que a reclamada impugna o tópico de sentença apenas sob a ótica do julgamento extra petita, o que é afastado à vista da fundamentação supra, nada há a reformar, no particular.
Nego provimento" (ID. a451329 - Págs. 8-9).
Nesse contexto, portanto, nada há a esclarecer ou a complementar no v. Acórdão embargado, não havendo, nele, no tópico em questão, erro material, obscuridade, omissão ou contradição.