Decisão · TRT2

TRT2 1001664-32.2015.5.02.0361

Rel. MAURO VIGNOTTO9ª Turmajulgado em 2022-02-17publicado em 2022-02-24
TRABALHISTA
.V O T OConheço do agravo de petição interposto pela executada, vez que tempestivo (Id.202bc74), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id.f780a0c), houve indicação do valor incontroverso e delimitação da matéria controvertida, e a execução se encontra garantida com seguro garantia judicial (Id. cd8dd9b), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST/CSJT/CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30%, e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos.   1- Cálculo dos minutos residuais Insurge-se a executada contra a conta de liquidação homologada na origem, ao argumento de que o perito contábil equivocou-se ao incluir no cálculo das horas extras os minutos residuais (antecipações) do período de janeiro a outubro/2014. Alega que os minutos residuais do respectivo interregno constam anotados nos cartões de ponto como "hora extra não autorizada" e foram devidamente remuneradas com os adicionais de horas extras. A insurgência não merece prosperar. A r. decisão de origem bem analisou o laudo e os documentos constantes dos autos, mostrando-se irretocável o fundamento adotado no julgado, no sentido de que:   Da análise do espelho de ponto, referente ao mês de fevereiro de 2014 (ID bb43243 - pág. 01/02 - fls. 75/76 do pdf), apontado pela embargante em suas razões, constata-se que foram computadas como "Hora Extra Realizada" os seguintes dias: 01/02/2014 (08h45min); 08/02/2014 (08h30min); 15/02/2014 (08h15min); 22/02/2014 (08h45min). Totalizando 34h15min (34,25 - centesimal) como "Hora Extra Realizada" no respectivo mês.  Ao comparar com o holerite do mês de fevereiro de 2014 (ID fa48ada - pág. 08 - fl. 173 do pdf), constata-se que a reclamada efetuou o pagamento de 34,25 horas extras no respectivo mês, ou seja, a mesma quantidade da "Hora Extra Realizada" realizada no respectivo mês.  Assim, conclui-se que ao contrário do alegado pela embargante, não houve pagamento de horas extras nos dias discriminados como "Hora extra
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