TRT2 1000079-02.2020.5.02.0059
TRABALHISTAPetição inicial distribuída em: 17 de janeiro de 2020
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1) Horas extras
Francisberg Freire Rodrigues pretende a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada a pagar horas extras.
Aduz que os cartões de ponto são inválidos, que a testemunha confirmou a jornada extraordinária.
Na inicial, o recorrente alega que seu horário de trabalho era das 07h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira e aos sábados, das 07h00 às 15h00, e que nos últimos cinco dias de cada mês na semana alongava sua jornada atéàs 19h00. Diz que o horário de entrada está correto nos cartões de ponto, mas na saída marcava o horário contratual e continuava a trabalhar, fazendo atividades internas tais quais conferências de pedidos, cobrança de clientes entre outras questões.
A defesa nega a jornada alegada na inicial e junta cartões de ponto em que consta anotação de horário variada e de horas extras, nos contracheques consta pagamento de horas extras, ID. 0a7d2f9, ID. 3d3380c, ID. 90cbc4f.
Em seu depoimento pessoal o reclamante afirma que encerrava a jornada em médias às 18h00 e que não poderia registrar nenhuma hora extra. Após exibido o ponto do dia 01/12/2016, por amostragem, em que há o registro de hora extra até 22h00, informa que provavelmente foi algum fechamento de mês e houve registro do horário correto, ID. 92c6be6.
A testemunha Luiz Fernando Freire da Silva declara: "(...) que encontrava com o reclamante ao término da jornada em 3/4 dias, em média, na semana; que perguntado a que horas encerrava a jornada na reclamada, respondeu que batiam o ponto às 17:18h e continuavam trabalhando até atingir a meta; que geralmente o depoente encerrava a jornada às 18/18:30 e o reclamante continuava trabalhando no local, pois o volume de trabalho dele era maior; que retornava para a reclamada por volta das 16:30 /16:40h; que não poderia registrar hora extra no ponto em nenhuma hipótese; que não poderia registrar hora extra nem