TRT2 0003064-67.2012.5.02.0082
TRABALHISTA.
V O T O
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção dos honorários periciais, matéria arguida pela executada, por supressão de instância, já que não fora apreciada pela sentença guerreada, não tendo sido aviada medida adequada para sanar a omissão, operando-se, assim, a preclusão.
2. Agravo de Petição do exequente
2.1. Nulidade por julgamento extra petita
O exequente argui a nulidade da sentença de origem por importar em julgamento "extra petita", vez que o Juízo de origem, ao determinar a readequação dos cálculos de liquidação elaborados e homologados, para apuração das horas extraordinárias com observância da evolução salarial extraída das fichas financeiras trazidas à colação tardiamente pela executada, baseou-se em decisão pretérita (fls. 578), converteu o julgamento dos Embargos à Execução em diligência, determinando a juntada dos referidos documentos, contrariando, porém, a decisão anterior de fls. 759/760, que tornou sem efeito aquele despacho.
Sem razão.
Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio jurídico da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita).
Há julgamento extra petita tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente daquela postulada na peça de estreia, como quando assegura a prestação vindicada, porém com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido.
Na espécie, porém, o MM. Juízo de origem valeu-se das fichas financeiras (fls. 1178/1189) com desiderato de atender aos limites impostos pelo título judicial, que ordena, expressa, a observância da evolução salarial do exequente para apuração das horas extraordinárias, o que, à evidência, não importa em julgamento extra petita.
Por fim, cumpre registrar que o julgamento "extra petita" sequer importaria na nulidade da sentença, posto que ser passível d