TRT2 1000159-54.2023.5.02.0707
TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃOPROCESSO TRT/SP Nº 1000159-54.2023.5.02.0707
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
AGRAVADO: NELSON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULInconformada com a r. decisão de origem, que REJEITOU seus embargos à execução, interpõe, a executada, agravo de petição.
Sustenta que há excesso de execução, uma vez que que os cálculos do reclamante estão desconectados da coisa julgada, pois foram "apuradas horas extras excedentes a jornada diária, bem como todas as horas dos domingos como extra, quando o correto conforme pleito e sentença seria redução da hora extra noturna, ou seja, apuração 7 minutos e meio para cada hora noturna a ser pago com redução hora extra noturna, devido ao não descanso, como também não houve o abatimento dos valores pagos a título de adicional noturno e redução da hora extra noturna 60% e 100%".
Juízo garantido.
Contraminuta apresentada.
Despacho, desta Relatora, determinante de providência pertinente.
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (art. 83, VI e VII, LC 75/93).
Relatados.V O T O
Conheço do agravo de petição, eis que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Do excesso de execução - Da incorreção da conta homologada
Sem razão a agravante.
Consoante detidamente analisado pelo d. julgador de primeiro grau, do atento confronto entre a coisa julgada (Id 853fbaa) e a conta apresentada pelo exequente (id 8233bd3), devidamente homologada pelo juízo (v. Id 90593a9), infere-se que neste restou respeitada, integralmente, os contornos daquela.
Revela-se impertinente, assim, a insistência da agravante, diante das expressas previsões legais insertas no ordenamento jurídico pátrio, no sentido de que "É vedado à parte discutir