TRT2 1000415-85.2018.5.02.0023
TRABALHISTAVOTO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que opostos tempestivamente e por quem detém representação processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Do adicional de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do período anterior a 16/10/2014.
Aduz o reclamante que, em relação aos critérios de liquidação das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do período mencionado, há uma pequena contradição no que se refere ao adicional a ser observado. Sustenta que no V. Acórdão constou que deverão ser observados os mesmos critérios fixados na r. decisão a quo, considerando o adicional de 50%. No entanto, na referida decisão de origem consta que o adicional seria o normativo de 90%.
Com razão à parte. Entretanto, trata-se de mero material, o qual passo a sanar.
Assim, onde se lê no V. Acórdão embargado "No período anterior a 16/10/2014, conforme constou na r. decisão de origem, o intervalo não era anotado. E, deste modo, deverá ser paga uma hora extra diária, com adicional de 50% e reflexos, também em relação a este interregno, com os mesmos critérios de liquidação já deferidos", leia-se "No período anterior a 16/10/2014, conforme constou na r. decisão de origem, o intervalo não era anotado. E, deste modo, deverá ser paga uma hora extra diária, com adicional normativo de 90% (cláusula 4ª ou correspondentes das CCT), também em relação a este interregno, com os mesmos critérios de liquidação já deferidos".
Acolho para sanar o erro material e prestar esclarecimentos à parte autora.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando o erro material, determinar que, onde se lê no V. Acórdão embargado "No período anterior a 16/10/2014, conforme constou na r. decisão de origem