Decisão · TRT2

TRT2 1001388-74.2018.5.02.0432

Rel. RONALDO LUIS DE OLIVEIRA15ª Turmajulgado em 2025-02-13publicado em 2025-02-20
TRABALHISTA
VOTO   Da admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Do intervalo intrajornada Alega o exequente que não há nos cálculos homologados a correta apuração do intervalo para refeição, quanto ao período compreendido entre 01/01 e 10/11/2017, sendo devida uma hora por dia trabalhado. O título executivo transitado em julgado contemplou condenação em horas extras fictas intervalares nas seguintes condições:   "INTERVALO INTRAJORNADA - O reclamante afirma que a partir de 2017 passou a usufruir apenas 45 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada em contestação afirma que o intervalo de uma hora era usufruído. Entretanto, a testemunha da reclamada confirma que o intervalo era de apenas 45 minutos, contrariando a defesa: 'o intervalo para refeição era de 45 minutos'. Ressalvado o entendimento pessoal, aplica-se a Súmula 437 do C TST. Procede o pedido de uma hora extra por dia, com adicional de 50% sobre a hora normal, em razão da ausência de fruição do intervalo intrajornada, a partir de 2017 e até 10/11/2017 com reflexos em aviso prévio, férias + abono de 1/3, DSRS e feriados, 13º salário e FGTS+40%. O FGTS + 40% incide sobre os reflexos deferidos. As parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS e também devem ser observadas para o cálculo do FGTS e respectiva multa de 40%" (fls. 1161).   Como se vê, o decreto cognitivo estabeleceu expressamente o usufruto de somente 45 minutos diários de intervalo intrajornada, independentemente das anotações realizadas nos registros colacionados. Nos cálculos periciais homologados através da sentença de liquidação, quanto ao lapso entre 01/01 e 10/11/2017, houve apuração conforme os horários assinalados nos controles (fls. 1784/1796) sem se ater aos termos do título executivo de deferimento de uma hora extra ficta por dia trabalhado do intervalo intrajornada. O equívoco é notado na contabilização da planilha de fl. 1803, extraindo-se o exemplo
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