TRT2 1001671-79.2022.5.02.0037
TRABALHISTA.VOTOADMISSIBILIDADEO recurso ordinário da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoJornada de trabalho
Insiste a reclamante na ausência de fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-la na jornada do §2º, art. 224 da CLT, eis que enquanto "Gerente Uniclass" não possuía subordinados, assinatura autorizada, procuração ou acesso diferenciado e, assim, insiste no deferimento das horas extras a partir da 6ª hora diária.
Pois bem.
O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não define o conceito de cargo de confiança bancário, optando por exemplificar, de forma não taxativa, como aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Verifica-se que a reclamante atuava como gerente de relacionamento de pessoa jurídica, função ordinariamente vista com de fidúcia intermediária, conforme se extrai da Súmula 287 do C. TST.
Conforme avaliado pelo MM. Juízo de origem, a prova produzida em audiência (ID. f97f1e6 e 2b437af) demonstrou que a reclamante, de fato estava em nível hieráquico intermediário, abaixo do gerente geral e acima dos assistentes ou agentes, os quais não precisam ser seus subordinados diretos, a própria reclamante declarou "que os trabalhadores de 6 horas faziam o mesmo trabalho que a reclamante, bem como coletando informações, mas quem assinava eram os gerentes; [...]que não sabe se tinha uma meta do agente de 6 horas, venda de capital de giros, mas auxiliava os demais", deixando claro que os agentes não tinham poder para assinar como os gerentes e nem metas próprias; sobre as metas dos agentes, a 1ª testemunha da reclamada esclareceu que a de tais empregados era atrelada a meta do gerente geral.
Com isso, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", inco