TRT2 1001288-72.2024.5.02.0606
TRABALHISTA.
V O T O
Conheço dos embargos, por regulares e tempestivos.
I. Julgamento Extra Petita (FGTS)
Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a rescisão indireta com base na ausência de recolhimento de FGTS, uma vez que tal fundamento não foi apresentado na petição inicial como causa de pedir. Alegam violação dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, §1º, da CLT.
Sem razão.
Isto porque houve o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, acarretando, com isso, diversas irregularidades contratuais, entre elas a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS.
A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea 'd', da CLT (descumprimento de obrigações contratuais). Entre os fatos alegados, citou a ausência de registro na CTPS referente a um período do vínculo empregatício, requerendo, consequentemente, o pagamento de FGTS e demais verbas daquele período.
Uma vez reconhecido o vínculo empregatício e o direito ao recebimento dessas verbas, incluindo o FGTS, é evidente a aplicação do art. 483, alínea 'd', da CLT, não tendo o v. Acórdão desrespeitado os limites da lide nem proferido decisão extra petita.
Desta feita, não há que se falar em julgamento extra petita. A análise do processo demonstrou que a Reclamada violou direitos do trabalhador. O Magistrado, ao verificar o descumprimento de obrigação contratual no caso concreto, tem a prerrogativa de reconhecer a rescisão indireta.
Nesse sentido, segue jurisprudência da TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7 . °, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos d