TRT2 1001916-11.2017.5.02.0314
TRABALHISTAApresenta embargos declaratórios a recorrida, a título de prequestionamento, sustentando que o acórdão foi "extra petita", pois ocorreu julgamento diverso do fundamento delimitado pelo autor e o banco de horas não foi discutido nos autos.VOTOConheço dos embargos, já que tempestivos e regular a representação nos autos.
No mérito, não tem razão a embargante, uma vez que não indicou com objetividade qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Nada obstante, serão prestados esclarecimentos, a fim de evitar-se alegação de falta de prestação jurisdicional.
Ao contrário do sustentado, não houve julgamento "extra petita".
Na inicial foi alegado que o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes era nulo. O pleito era de horas extras pelos excessos diário e semanal.
Na defesa foi sustentado que: a jornada de trabalho do autor era de 44 horas semanais e 220 horas mensais, sempre com 1 hora de intervalo; que desde a admissão do obreiro foi firmado com o Sindicato de Classe acordo de compensação de horário através de banco de horas e que todas as horas extras realizadas, além de compensadas no banco de horas, foram devidamente quitadas, com os devidos adicionais.
Este o arcabouço do processo.
O fato de na peça inicial não ter sido mencionado o banco de horas, por si só, não torna o julgamento deste órgão revisor "extra petita" pois a compensação referida na defesa afeta diretamente o pedido de horas extras formulado na inicial.
Aliás, nas contrarrazões foi dito que nunca houve adoção de dois regimes compensatórios ao mesmo tempo, reforçando a alegação referente ao banco de horas.
Era absolutamente necessário, para apreciar o pedido de horas extras, a análise quanto à validade do banco de horas indicado em defesa.
Nos embargos declaratórios ocorre verdadeira inovação, pois na defesa foi fundamento para negativa do débito de horas extras a existência do banco de horas - fato obstativo do pedido. Assim, não poderia ser ignorada tal argumentação e