Decisão · TRT2

TRT2 1000718-65.2023.5.02.0010

Rel. ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA8ª Turmajulgado em 2024-08-14publicado em 2024-08-21
TRABALHISTA
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração pelas reclamadas. MÉRITO Aduzem as embargantes que o r. Julgado restou omisso e contraditório quanto ao julgamento extra petita, diferenças salariais e horas extras. Ao exame. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento. Isso porque restou assentado no V. Acórdão, no tocante ao julgamento extra petita, as seguintes razões de decidir, in verbis: "2.2. Do julgamento "extra petita" Afirma a recorrente que a r. sentença, que entendeu pela aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial e condenou as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais é "extra petita", uma vez que o autor em réplica apenas sustentou que as normas coletivas acostadas com a defesa não estariam registradas junto ao MTE, sem aduzir a impossibilidade de serem aplicadas à relação firmada entre as partes, nada mencionando acerca da atividade principal das empregadoras, como constou na r. decisão impugnada. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, cabe à parte autora tão-somente a "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", e, ao Magistrado, a aplicação do direito. In casu, não há como acolher a alegação de julgamento "extra petita", uma vez que consta expressamente da inicial a pretensão de enquadramento sindical e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, conforme item "XI", do rol dos pedidos (fls. 32). Verifica-se, p
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →