TRT2 1000718-65.2023.5.02.0010
TRABALHISTAVOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração pelas reclamadas.
MÉRITO
Aduzem as embargantes que o r. Julgado restou omisso e contraditório quanto ao julgamento extra petita, diferenças salariais e horas extras.
Ao exame.
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento.
Isso porque restou assentado no V. Acórdão, no tocante ao julgamento extra petita, as seguintes razões de decidir, in verbis:
"2.2. Do julgamento "extra petita"
Afirma a recorrente que a r. sentença, que entendeu pela aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial e condenou as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais é "extra petita", uma vez que o autor em réplica apenas sustentou que as normas coletivas acostadas com a defesa não estariam registradas junto ao MTE, sem aduzir a impossibilidade de serem aplicadas à relação firmada entre as partes, nada mencionando acerca da atividade principal das empregadoras, como constou na r. decisão impugnada.
Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, cabe à parte autora tão-somente a "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", e, ao Magistrado, a aplicação do direito.
In casu, não há como acolher a alegação de julgamento "extra petita", uma vez que consta expressamente da inicial a pretensão de enquadramento sindical e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, conforme item "XI", do rol dos pedidos (fls. 32).
Verifica-se, p