TRT2 1000829-07.2023.5.02.0315
TRABALHISTAI- Juízo de Admissibilidade
Depósito recursal sob o ID. 693de12.
Custas processuais sob o ID. bafb7d1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao pleito relativo à multa normativa por ausência de registro na carteira, ante a improcedência do pedido, e intervalo intrajornada, uma vez que não houve condenação nesse sentido (ausência de interesse).
II- Julgamento extra petita
Alega a recorrente a existência de julgamento extra petita, posto que a sua condenação ao pagamento de horas extras, com relação ao intervalo intrajornada, não guarda nenhuma relação com o objeto que foi demandado pelo recorrido.
Pois bem.
O reclamante pleitou o pagamento de horas extras, visto que a CCT de 2019 não autoriza a jornada praticada pelo autor, com 4h de intervalo intrajornada.
Ao analisar a matéria, o juízo condenou a reclamada no pagamento do intervalo nos seguintes termos:
ID. cfb4c1d: "A primeira reclamada alega que a jornada de trabalho do autor possuía o intervalo intrajornada de 4 horas, em razão da previsão fixada na norma coletiva - Cláusula 35ª da ACT 2020-2021. Nestes termos, cumpre o requisito previsto no art. 71 da CLT (ID d7a3f6d).
Por outro lado, em relação ao período de 2019, não houve comprovação de norma coletiva que confira respaldo ao elastecimento do horário de intervalo para período superior a 2 horas. Nestes termos, deve o período de 2 horas a mais ser considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, como jornada de trabalho, nos termos da Súmula 119 do TST."
Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que há pedido expresso de pagamento de horas extras, ante a inexistência de norma coletiva que autorize o elastecimento do intervalo obreiro.
Ressalto, ainda, que a condenação não diz respeito ao intervalo intrajornada em si. A decisão a quo, de forma expressa, condenou a reclamada no pagamento de horas extras, em razão do elastecimento do intervalo, resultando na prorrogação da jornada obreira (