Decisão · TRT2

TRT2 1001322-14.2020.5.02.0048

Rel. MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO8ª Turmajulgado em 2021-11-10publicado em 2021-11-10
TRABALHISTA
MÉRITORecurso da parteItem de recurso  V O T O   1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.   2.DO RECURSO DA RECLAMADA - METRÔ 2.1.Sobrestamento do feito. Tema nº 1046 do STF. Ab initio, no Tema de Repercussão Geral de nº 1046 do STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, restou determinada a suspensão de todos os processos envolvendo a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC. Ocorre que, quanto à redução do intervalo intrajornada a trinta minutos diários, autorizada pela cláusula 44 do ACT 2013/2014 (ID. 71ca364 - Pág. 21, fl. 43 do pdf), e que foi reproduzida nos regulamentos coletivos subsequentes, a pretensão autoral está limitada a 10/11/2017 (ID. bd0f8c9 - Pág. 10, fl. 606 do pdf). Tanto que o reclamante reivindica o pagamento de 1 (uma) hora diária com o adicional de 100% e reflexos, decorrente da diminuição negociada do intervalo intrajornada até 10.11.2017. É o que está na Pág. 2, do ID. 481e1e3. Ou seja, o pedido não está abarcado pela decisão do STF, que foi publicada em 17/12/2019. Em respeito à diretriz consoante tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da CRFB e do artigo 6º da LINDB), não é possível retroceder a afetação a este recurso. Mas ainda que assim não se entenda, é inconteste que o reclamante não objetiva anular as cláusulas convencionais que reduzem o tempo destinado ao repouso e alimentação. O pedido é pertinente ao pagamento de uma hora extra diária pois ultrapassada a jornada de seis horas fixada para o trabalho em regime de revezamento no qual o laborista estava enquadrado. Já, quanto aos turnos ininterruptos, objeto da cláusula 42 do ACT 2013/2014 (ID. 71ca364 - Pág. 19/20, fls. 41/42 do pdf), também renovada nas negociações coletivas que se sucederam, não se busca a sua nulidade. Discute-se, isso sim, o seu descumprimento, consoante se afere dos fatos
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