Decisão · TRT2

TRT2 1000321-06.2025.5.02.0052

Rel. SAMIR SOUBHIA1ª Turmajulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-16
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 12X36 E DO REGIME DE BANCO DE HORAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer a validade da escala 12x36 e do regime de banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois a pretensão da reclamante envolvia o pagamento de horas extras, incluindo o pedido de invalidação do banco de horas. 2. A escala 12x36 e o regime de banco de horas são válidos, pois a prorrogação de horas em dois dias do mês e o labor em dias de folga, em período específico, não caracterizam habitualidade. 3. A realização de horas extras ou o labor em dias de folga, por si só, não descaracterizam a escala 12x36, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação de horas em dois dias do mês e o labor em dias de folga, de forma esporádica, não invalidam a escala 12x36 e o regime de banco de horas. 2. A realização de horas extras ou o labor em dias de folga não descaracterizam a escala 12x36. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; CPC, arts. 141 e 492.
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