TRT2 1000321-06.2025.5.02.0052
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 12X36 E DO REGIME DE BANCO DE HORAS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer a validade da escala 12x36 e do regime de banco de horas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois a pretensão da reclamante envolvia o pagamento de horas extras, incluindo o pedido de invalidação do banco de horas.
2. A escala 12x36 e o regime de banco de horas são válidos, pois a prorrogação de horas em dois dias do mês e o labor em dias de folga, em período específico, não caracterizam habitualidade.
3. A realização de horas extras ou o labor em dias de folga, por si só, não descaracterizam a escala 12x36, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prorrogação de horas em dois dias do mês e o labor em dias de folga, de forma esporádica, não invalidam a escala 12x36 e o regime de banco de horas.
2. A realização de horas extras ou o labor em dias de folga não descaracterizam a escala 12x36.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; CPC, arts. 141 e 492.