TRT2 1000855-88.2023.5.02.0255
TRABALHISTAque:
A cláusula 40ª da norma coletiva permite turnos ininterruptos de revezamento de seis ou oito horas normais, bem como a ampliação ou redução dos períodos, e "controlada por um sistema de débitos e créditos de horas", respeitado "o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas".
No caso, o autor trabalhou nas jornadas de trabalho das 16h às 24h, e das 24h às 16h, e prorrogava habitualmente sua jornada, sendo que até uma hora de prorrogação, os minutos ultrapassados eram inseridos no banco de horas, e as horas superiores a uma, eram pagas como extra. Todavia, os espelhos de ponto apontam que, em diversos dias, o autor laborou acima de duas horas diárias, chegando até 5 horas extras diárias; outros dias, como exemplo de 16 a 21 de maio de 2019, o autor trabalhou oito horas extras diárias, as quais foram inseridas no banco de horas, além de que nos dias 5 e 6 de março de 2019, há registro de 16 horas de trabalho.
Todavia, considerando que todos os Acordos Coletivos do período contratual são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 11.11.2017, assim como à Tese nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, na qual considerou válidos os acordos ou convenções coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, esta Turma deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, porém, mantendo a condenação das horas trabalhadas acima da 8ª hora diária como extraordinárias e reflexos.
Em outras palavras, a norma coletiva foi respeitada, conforme entendimento do Pretório Excelso, entretanto, manteve-se a condenação das horas trabalhadas acima do limite previsto em norma coletiva.
No mesmo sentido quanto ao banco de horas, considerando que à 7ª e à 8ª hora diária trabalhadas foram declaradas como válidas, as horas extras inseridas no banco de horas até o mencionado limite normativo também são válidas. As horas extras trabalhadas acima da 8ª hora extra diária, já inseridas no banco de horas, serão pag