TRT2 1001121-28.2019.5.02.0025
TRABALHISTAdo acórdão é no sentido de que ele trabalhava em jornada fixa, embora as escalas trabalhadas apontem efetivamente que havia troca de turnos. Aduz, ainda, omissão quanto aos 30 minutos remunerados do intervalo intrajornada, o que implicaria em uma jornada de 8h30 diárias, invalidando o turno ininterrupto de revezamento.
Sem razão o reclamante. O acórdão não apresenta a propalada contradição ou omissão, tendo em vista que não há incompatibilidade entre os próprios termos do julgado, na medida em que refere:
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Insurge-se o autor quanto ao decidido acerca de horas extras. Alega que se ativava em turno ininterrupto de revezamento e habitualmente realizava horas extras, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta diária.
Sem razão.
A reclamada, em defesa (ID. f67277e), sustentou que embora constem nos acordos coletivos a expressão "turno ininterrupto de revezamento", as escalas 4x2x4 e 4x1x4x3 não se tratam efetivamente de turnos ininterruptos de revezamento nos moldes constitucionais, que justifiquem o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras. Aduziu, ainda, que o reclamante justificou sua pretensão juntando demonstrativos de pagamento e somando todas as descrições com a expressão "hora extra", visando induzir o Juízo a erro, uma vez que nem todas as expressões constantes se referem à realização de horas extras excedentes da jornada normal. Salienta que a hora extra programada se trata de dia trabalhado programado em feriado nas escalas de turnos ininterruptos (visando compensar os feriados, que eventualmente coincidissem com dia de labor da sua escala), que a hora extra complementar se trata de hora paga em razão da redução da hora noturna, que a hora extra de limite de banco de horas se trata de hora paga para saldo que restou ao fim do ciclo de banco de hora ou antes deste período quando excede o limite estabelecido de 50 horas e que a hora extra horário de verão se trata de hora paga para empregados que trabalharam na vira