Decisão · TRT2

TRT2 1000907-12.2025.5.02.0321

Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO10ª Turmajulgado em 2026-02-04publicado em 2026-03-05
TRABALHISTA
.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Jornada de trabalho. Escala 12x36. Intervalo intrajornada. Folgas trabalhas. O reclamante pugna pela descaracterização da jornada de trabalho em escala 12x36, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Analiso. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. e0e55f7, fls. 532/534): HORAS EXTRAS Alega o autor que trabalhava "na escala 12x36, das 07h00 às 19h00, realizando em média 10 folgas trabalhadas por mês", ou seja, 10 FTs. Tinha intervalo de apenas 30 minutos diários. Pleiteia nulidade da escala, horas extras pela sobrejornada (8ª/44ª), pagamento de FTs e horas pela sonegação de intervalo. A reclamada, por sua vez, disse que o reclamante trabalhava conforme as marcações de ponto; que a escala 12x36 era respeitada, e que não havia antecipação nem prorrogação de jornadas; que as folgas trabalhadas tinham contrapartida; que o intervalo era de 01h a despeito de a CCT permitir redução a 30 minutos. Cabe ao reclamante produzir prova a respeito do fato constitutivo de seu direito (818, I, CLT). Já à reclamada cabe produzir prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Todavia, não assiste razão ao autor. Foram juntados cartões de ponto (fls. 334ss). Ao contrário do que foi dito nas razões finais do obreiro (fls. 518/521), não há razão pela qual invalidar os registros. Em depoimento, o autor admitiu que anotava num aplicativo os horários de entrada e saída que realmente praticava na reclamada. Apesar de sua ressalva sobre a anotação de folgas, a testemunha da ré assegurou que as FTs eram anotadas no ponto. O reclamante trouxe exemplos esparsos de distorção na anotação, mas o exame judicial direto sobre os cartões aponta em direção oposta, isto é
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