Decisão · TRT2

TRT2 1002370-80.2024.5.02.0205

Rel. LIBIA DA GRACA PIRES11ª Turmajulgado em 2026-03-31publicado em 2026-03-31
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, discordando sobre enquadramento sindical, horas extras, integração de pagamentos extra-folha, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar o enquadramento sindical correto; (iii) avaliar a validade da decisão sobre as horas extras e a integração de valores pagos "extra folha"; (iv) estabelecer a regularidade da decisão sobre o adicional de insalubridade; (v) determinar a condenação em danos morais; (vi) definir a condenação em honorários advocatícios; (vii) avaliar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a valoração da prova é matéria de mérito. 4. O enquadramento sindical deve ser o do SINDICARGAS, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável e por ter sido reconhecido por outro juízo como o sindicato correto para o grupo empregador, determinando o pagamento de diferenças salariais, vale-refeição e PLR. 5. As horas extras pagas "extra folha" devem ser integradas à remuneração, com os respectivos reflexos, reconhecendo-se a natureza salarial dos valores comprovadamente pagos sob essa rubrica. 6. O adicional de insalubridade não é devido, porquanto a atividade do reclamante como motorista não se enquadra nas normas que definem atividades insalubres. 7. Os descontos realizados a título de multas de trânsito e avarias no veículo são devidos, pois há previsão contratual e autorização do reclamante. 8. Os danos morais não são devidos, pois a conduta da empresa configura mero ilícito contratual, que é reparado com o pagamento das diferenças e integrações deferidas. 9. As reclamadas (solidariamente) devem arcar com os honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, devendo ser aplicada a norma coletiva mais favorável ao empregado. 2. O pagamento de valores "extra folha" desvirtua a natureza salarial da verba, devendo ser integrada à remuneração. 3. O adicional de insalubridade não é devido quando a atividade do trabalhador não se enquadra nas normas que a definem. 4. A prática de pagamento de salário "extra folha", por si só, não configura dano moral indenizável. 5. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462, § 1º; CPC, art. 371; NR 15, Anexo 14.
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