TRT2 1001023-60.2024.5.02.0383
TRABALHISTA.V O T OConheço dos recursos ordinários, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que os apelos serão apreciados em conjunto nos tópicos em comum por economia e celeridade processual.MÉRITORecurso da parte1. Horas extras. Intervalo intrajornada
(matéria arguida em ambos os recursos)
O autor sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao fixar como marco da validade dos controles de ponto o mês de julho de 2020, quando, segundo sua argumentação, a implantação do sistema eletrônico teria ocorrido apenas em 2022. A ré, por sua vez, sustenta a validade dos controles de frequência juntados aos autos e alega que as horas extras eram regularmente quitadas, bem como que o empregado sempre gozou de intervalo adequado para refeição e descanso, conforme demonstrariam os controles de ponto com pré-assinalação.
Vejamos.
A decisão recorrida, após minuciosa análise da prova oral, concluiu pela invalidade dos controles até junho de 2020, fundamentando-se nas divergências testemunhais quanto ao período de implantação do sistema e na constatação de inconsistências nos registros apresentados.
A testemunha Cláudio Rogério Porfírio, ouvida a rogo do reclamante, confirmou o uso do controle de ponto digital desde 2019/2020. Por sua vez, a testemunha José Rodrigues do Nascimento, convidada pela reclamada, também afirmou que desde 2019 marcavam ponto digitalmente.
Contudo, a testemunha Paula Renata de Souza Santos declarou que "há 2 anos aproximadamente, foi implantando o aplicativo para marcar o ponto" (ID. 86173eb). Considerando que a audiência ocorreu em dezembro de 2024, tal período remeteria a 2022.
A aparente contradição testemunhal, todavia, não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente. É necessário distinguir entre o sistema de controle de ponto digital e o aplicativo específico mencionado pela testemunha Paula. O conjunto probatório indica que alguma forma de controle eletrônico já existia desde 2019/2020, ainda que o aplicativo mencionado tenha si