TRT2 1000717-84.2020.5.02.0075
TRABALHISTA.V O T O
I - DOS PRESSUPOSTOSConheço do recuso interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.MÉRITOII - DO RECURSO II.1.DAS HORAS EXTRAS
Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento das horas extras, bem como que laborou em período noturno, domingos e feriados. Alega que sua jornada era de 8h48min de segunda a sexta feira e 44h por semana, tendo laborado acima desse limite, apontando como exemplo de extrapolação o interregno de 16/04/16 a 15/05/16.
Da análise do processado verifica-se do cartão de ponto do período de 16/04/16 a 15/05/16 (fl. 329) que o autor laborou "horas adicional noturno 130:03, adic not (h. extra) 21:43, hora extra 50% 51:49, hora extra 100% 12:02".
Do recibo de pagamento relativo ao hiato acima consta o pagamento de "adicional noturno 130,05, adicional noturno (HE) 21,72, hora extra 50% 51,82, hora extra 100% - 12,03" (fl. 423).
Como se observa, diversamente do aventado no apelo, a demandada quitou o período trabalhado pelo autor.
Não bastasse, anote-se que da análise, por amostragem, da planilha apresentada pela ré à fl. 591, constata-se que o horário apontado em tal documento não corresponde ao do cartão de ponto, haja vista que no dia 18/4/16 consta do registro de horário as seguintes marcações: "21:00, 1:00, 2:00, 6:00", ao passo que do referido documento: "21:02, 1:00, 2:00, 6:02".
Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem.
II.2.DA PLR/ MULTA NORMATIVA
Assevera o recorrente que no TRCT não consta o pagamento proporcional da PLR.
Releva notar que na petição inicial o autor alega que: "O reclamante durante todo seu pacto laboral não recebeu corretamente a participação nos lucros por parte da reclamada, sendo que tal direito é previsto na CCT em anexo. Sendo assim, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização compensatória referente ao PLR, conforme valor previsto no documento em anexo" (fls. 21/22).
Como se observa o demandante não postulou o pagamento da PLR proporcional relativo à rescisão