TRT2 1001510-83.2025.5.02.0063
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. REQUISITO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO OBSERVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que reconheceu a nulidade do banco de horas e a condenou ao pagamento de horas extras, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação. A recorrente alega, em preliminar, que houve julgamento extra petita ao ser declarada de ofício a nulidade do banco de horas, matéria que não teria sido impugnada expressamente na petição inicial. No mérito, sustenta a validade do regime compensatório e postula a redução do percentual dos honorários para 5%.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se examinar a validade do banco de horas, não impugnado expressamente na petição inicial, mas invocado pela reclamada como fato impeditivo do direito ao pagamento de horas extras; (ii) saber se o banco de horas era válido diante da ausência de Acordo Coletivo de Trabalho exigido pela própria Convenção Coletiva de Trabalho como condição de validade do regime compensatório, com reflexo no pagamento integral das horas extras; e (iii) saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido para 5%.
III. Razões de decidir
3. A análise da validade do regime de compensação de jornada constitui pressuposto lógico e necessário para a resolução do pedido de horas extras. Ao apreciar o fato impeditivo apresentado pela reclamada em sua defesa e constatar a ausência dos requisitos exigidos pela própria Convenção Coletiva, o juízo de origem não exorbitou dos limites da lide. O julgamento extra petita se configura quando o julgador concede à parte bem da vida diverso do que foi pedido ou aprecia causa de pedir não deduzida, o que não ocorreu na hipótese, em que o exame se conteve nos estritos limites do pedido e da causa de pedir, sem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
4. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria condicionava expressamente a adoção do banco de horas à prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo dos empregados (cláusula 43). A reclamada não demonstrou a celebração do referido Acordo Coletivo, limitando-se a apresentar acordo de compensação sem respaldo em negociação coletiva formal. A autonomia negocial coletiva, amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF/1988, opera em dupla via: as normas coletivas criam direitos, mas também fixam requisitos cuja inobservância invalida o regime por elas condicionado. Reconhecida a nulidade do banco de horas, são devidas as horas extras trabalhadas.
5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios enunciados no art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O percentual encontra-se dentro da faixa legal aplicável, não existindo elementos nos autos que justifiquem a redução pretendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a declaração de nulidade do banco de horas empreendida pelo juízo de origem, quando o regime compensatório foi invocado pela própria reclamada como fato impeditivo do direito ao pagamento de horas extras, constituindo seu exame pressuposto lógico e necessário para a resolução da lide. 2. É nulo o banco de horas implantado sem observância do Acordo Coletivo de Trabalho exigido pela própria Convenção Coletiva de Trabalho como condição de validade do regime compensatório, sendo devidas, por consequência, as horas extras trabalhadas no período."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 791-A, parágrafo 2º, e 852-I; CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC, arts. 141 e 492.