Decisão · TRT2

TRT2 1000462-13.2023.5.02.0402

Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA5ª Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-15
TRABALHISTA
do voto condutor as razões de decidir do Colegiado que, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a decisão de origem no sentido de determinar a observância do divisor 220 na apuração das horas extras deferidas. Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pela embargante foram apreciados de forma exauriente, registrando-se o seguinte: "3.2.1. Horas extras. Sentença extra petita. Adicional. Divisor A reclamante pleiteou, na inicial, o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada. A reclamada, por sua vez, trouxe aos autos os controles de frequência e o acordo de compensação na modalidade banco de horas para justificar a improcedência dos pedidos. Em réplica, a obreira pugnou, entre outros, pela nulidade do banco de horas, insistindo na procedência dos pleitos. Nesse contexto, entendo que a decretação de nulidade do banco de horas não configura sentença extra petita, porquanto houve o pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, embora nada tenha sido mencionado a respeito do sistema de compensação na peça de ingresso. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto do C. TST: '[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - Quanto à alegação de que houve julgamento extra petita, deve ser observado que a causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido, pelo que, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, não há julgamento extra petita. Por outro lado, observa-se que os limites da lide são fixados não apenas pela petição inicial, mas também pela contestação. 2 - No caso dos autos, houve o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, tendo o reclamante registrado os fatos que ensejaram este pedido e, conforme consignou o TRT, a falta de pedido expresso de nulidade do banco de horas não justifica a alegação de julgamento extra petita, pois se trata de "consequência lógica da
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