TRT2 1000659-65.2025.5.02.0056
TRABALHISTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado regularmente constituído.
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida.
Passa-se à análise do mérito.
Por meio dos presentes embargos de declaração, insurge-se a reclamante, conforme relatado, contra o acórdão de id. 2700848, sob alegação de ter havido contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da supressão parcial de intervalo intrajornada (30 minutos, 2 vezes por semana) deveria gerar pagamento de horas extras, pois a reclamante teria laborado 8h30 líquidas nos dias de supressão.
Contudo, não lhe assiste razão, como a seguir exposto.
I. DA INOVAÇÃO RECURSAL
Destaca-se, de início, que o artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Contudo, a pretensão embargante extrapola os limites próprios desta medida, configurando inovação recursal vedada.
Da análise minuciosa da petição inicial, verifica-se que a reclamante formulou pedidos claramente distintos:
a) Item 09 (Jornada/Horas Extras): Requereu "o pagamento das horas extras laboradas", fundamentando que "é devida a remuneração das horas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com o acréscimo do adicional convencional de 50%";
b) Item 10 (Intervalo Intrajornada): Pleiteou "indenização correspondente ao período integral do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT".
Em nenhum ponto da inicial, nas razões do recurso ordinário ou em qualquer peça processual anterior, a reclamante sustentou que a supressão de intervalos geraria horas extras. Tratou-se sempre de institutos jurídicos autônomos e distintos.
A pretensão de reconhecer horas extras decorrentes da supressão de intervalos surge pela primeira vez nos presentes embargos, configurando inovação recursal, ex