Decisão · TRT2

TRT2 1000625-24.2023.5.02.0715

Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE4ª Turmajulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-28
TRABALHISTA
houve condenação apenas dos minutos residuais referentes ao tempo suprimido no intervalo intrajornada e no dispositivo a condenação ao pagamento de uma hora extra. Relata que o reclamante recebia comissões, devendo ser aplicada a Súmula 340, do C. TST e que não se aplica ao caso a cláusula 18ª, da norma coletiva. Alega o reclamante que deve ser aplicado o adicional de 60% sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Razão assiste à reclamada. Com efeito, há erro material no v. acórdão, tendo sido deferido o pagamento apenas de 50 minutos diários, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, em razão da não fruição regular do intervalo intrajornada e não de uma hora extra, como constou no item 1. Reformo para excluir do item 1, do dispositivo, a condenação ao pagamento de "uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada". Tendo em vista a expressa previsão do art 71, da CLT, não há falar-se em aplicação do adicional normativo em relação à indenização decorrente da não fruição regular do intervalo intrajornada, eis que não mais possui natureza de hora extraordinária. Considerando ser o reclamante comissionista, determino a aplicação da Súmula 340, do C. TST, para cálculo das horas extras deferidas.  Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoDISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela reclamada KING STAR COLCHOES LTDA para determinar a aplicação da Súmula 340, do C. TST, para cálculo das horas extras deferidas e corrigir o erro material apontado e excluir do item 1, do dispositivo, a condenação ao pagamento de "uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada" e NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pelo reclamante DIOGO MORAES MOURA. Custas inalterad
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