Decisão · TRT2

TRT2 0000994-78.2014.5.02.0447

Rel. JORGE EDUARDO ASSAD12ª Turmajulgado em 2021-03-01publicado em 2021-03-08
TRABALHISTA
Ementa: LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO OBSERVADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se a empresa, durante a vigência do contrato de trabalho, adota (ou adotava) determinados parâmetros para cálculo das horas extras, envolvendo as espécies de parcelas salariais que devem ser computadas nesse cálculo e o divisor a ser adotado, não pode, agora, em sede de execução, procurar eximir-se desses critérios, sob pena de enriquecimento injustificado. A empresa somente teria razão se o comando condenatório expressamente tivesse excluído o ATS da base de cálculo das horas extras e tivesse determinado a adoção de outro divisor, o que não é o caso. Portanto, ao contrário do que dá a entender a executada, não se vislumbra vulneração ao princípio da coisa julgada, consagrado no art. 502, do CPC/2015. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
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