TRT2 1001808-74.2017.5.02.0057
TRABALHISTAI. Juízo de admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. Mérito
Horas extras.
Sustenta a executada que a apuração das horas extras está incorreta, pois não considera a compensação de jornada estabelecida nas normas coletivas da categoria do exequente. Ainda, refere que os valores lançados a título de comissão nos meses de abril de 2014 e outubro de 2015 estão incorretos, pois não constam nos recibos juntados aos autos. Da mesma forma, assevera incorreto o arbitramento de horas extras nos meses de fevereiro de 2015, maio e junho de 2016 e janeiro de 2017. Por fim, aduz que o salário variável a ser incluído na base de cálculo das horas extras deveria ser totalizado e dividido por 220.
Passo a analisar as insurgências deduzidas pela parte recorrente.
A executada foi condenada, em sentença, ao pagamento de:
"horas extras excedentes da 8a hora diária mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13o salários e FGTS, com apuração em liquidação, observando a aplicação da Súmula 340, do TST para a parte variável onde é devido apenas o adicional de hora extra e a hora extra (hora normal mais adicional de hora extra) para a parte fixa. Deverá ser observado, ainda, a globalidade salarial para o cálculo da hora extra (S. 264, TST)" (fl. 701)
A decisão não foi alterada no acórdão de fls. 739/742.
Neste contexto, a primeira insurgência patronal não prospera, haja vista que a decisão transitada em julgado não determinou a observância de qualquer sistema compensatório, não sendo possível a inovação nesta fase executiva, nos termos do art. 879, §1º, da CLT.
Da mesma forma, como esclarecido pelo perito contábil, a alegação de incorreção dos valores de comissões lançados nos meses de abril de 2014 e outubro de 2015 não prospera, já que extraídos da documentação acostada aos autos pela própria executada (fls. 1087/1092).
Ainda, o sistema de cálculo utilizado pelo vistor contábil está em consonância com o mandamento da sentença de obser