Decisão · TRT2

TRT2 1001808-74.2017.5.02.0057

Rel. SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO9ª Turmajulgado em 2021-02-04publicado em 2021-02-11
TRABALHISTA
I. Juízo de admissibilidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II. Mérito Horas extras. Sustenta a executada que a apuração das horas extras está incorreta, pois não considera a compensação de jornada estabelecida nas normas coletivas da categoria do exequente. Ainda, refere que os valores lançados a título de comissão nos meses de abril de 2014 e outubro de 2015 estão incorretos, pois não constam nos recibos juntados aos autos. Da mesma forma, assevera incorreto o arbitramento de horas extras nos meses de fevereiro de 2015, maio e junho de 2016 e janeiro de 2017. Por fim, aduz que o salário variável a ser incluído na base de cálculo das horas extras deveria ser totalizado e dividido por 220. Passo a analisar as insurgências deduzidas pela parte recorrente. A executada foi condenada, em sentença, ao pagamento de: "horas extras excedentes da 8a hora diária mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13o salários e FGTS, com apuração em liquidação, observando a aplicação da Súmula 340, do TST para a parte variável onde é devido apenas o adicional de hora extra e a hora extra (hora normal mais adicional de hora extra) para a parte fixa. Deverá ser observado, ainda, a globalidade salarial para o cálculo da hora extra (S. 264, TST)" (fl. 701) A decisão não foi alterada no acórdão de fls. 739/742. Neste contexto, a primeira insurgência patronal não prospera, haja vista que a decisão transitada em julgado não determinou a observância de qualquer sistema compensatório, não sendo possível a inovação nesta fase executiva, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Da mesma forma, como esclarecido pelo perito contábil, a alegação de incorreção dos valores de comissões lançados nos meses de abril de 2014 e outubro de 2015 não prospera, já que extraídos da documentação acostada aos autos pela própria executada (fls. 1087/1092). Ainda, o sistema de cálculo utilizado pelo vistor contábil está em consonância com o mandamento da sentença de obser
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