Decisão · TRT2

TRT2 1001054-80.2019.5.02.0472

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-26
TRABALHISTA
EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem. A reclamada argui preliminar de nulidade parcial da sentença, por alegado julgamento extra petita, diante da declaração de nulidade da justa causa e conversão em dispensa imotivada sem pedido expresso. A reclamante, por sua vez, recorre quanto a horas extras, multas convencionais e majoração de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao converter a dispensa por justa causa em imotivada sem pedido expresso; (ii) saber se há comprovação de labor extraordinário habitual a justificar o pagamento de horas extras; (iii) saber se há atraso no pagamento de salários e comissões a ensejar a multa convencional; e (iv) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. Razões de decidir A ausência de pedido expresso de reversão da justa causa impede o reconhecimento judicial da dispensa imotivada, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 5º, LV). Configurado o julgamento extra petita, impõe-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto. Quanto às horas extras, a ausência de controle de jornada pela reclamada transfere o ônus probatório, mas a prova oral demonstrou jornada inferior à alegada, inexistindo extrapolação da 8ª hora diária ou 44ª semanal. A multa convencional prevista em norma coletiva pressupõe atraso no pagamento de obrigação líquida e exigível. No caso, discutiu-se forma de pagamento extra-holerite e não mora no pagamento de verbas conhecidas, afastando a incidência da penalidade. O percentual de honorários de 10% mostra-se adequado, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem majoração. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, limitada ao tópico que converteu a justa causa em dispensa imotivada, com exclusão das condenações correlatas. Recurso ordinário da reclamante desprovido em todos os tópicos. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a conversão da dispensa por justa causa em imotivada quando inexistente pedido expresso na inicial." "2. A ausência de controles de jornada não autoriza, por si só, o deferimento de horas extras, quando a prova oral demonstra jornada inferior à alegada." "3. A multa convencional depende de atraso no pagamento de obrigação líquida e exigível, não incidindo em caso de controvérsia sobre forma de pagamento." "4. O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios do art. 791-A da CLT, não havendo justificativa para majoração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 141 e 492; CLT, arts. 769 e 791-A, §2º.
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