TRT2 1000259-46.2024.5.02.0263
TRABALHISTAPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Passa-se à análise.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA
A reclamada suscita nulidade da sentença por julgamento extra petita. Segundo a argumentação recursal, a decisão de 1º Grau não observou os limites da lide com relação à condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista que o reclamante não pleiteou horas extras relativa aos sábados trabalhados.
Pois bem.
Primeiramente, na hipótese de eventual ocorrência de julgamento extra e ultra petita, o órgão revisor pode ajustar a condenação aos limites do pedido, não implicando, pois, em nulidade da decisão. Frise-se que a sentença extra ou ultrapetita não é nula, devendo apenas ser retirado da condenação o quanto não postulado na inicial.
Com efeito, a questão será devidamente analisada a seguir com o mérito do tema.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
2- DAS HORAS EXTRAS
A recorrente requer a exclusão do pagamento de horas extras aos sábados, tendo em vista que não há pedido do reclamante nesse sentido e alega a existência de julgamento extra petita.
Razão lhe assiste.
Cumpre salientar que a jurisprudência pacificada no C. TST, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, ainda que este não esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da peça, pois o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Entretanto, de uma simples análise da petição inicial, é possível observar que, de fato, não foram pleiteadas pelo autor as horas extras relativamente aos sábados trabalhados, nem na parte referente à causa de pedir, tampouco no rol de pedidos relacionado ao final da peça.
Dessa forma, reforma-se a r. sentença de origem par