Decisão · TRT2

TRT2 1000259-46.2024.5.02.0263

Rel. PAULO KIM BARBOSA12ª Turmajulgado em 2025-01-27publicado em 2025-02-06
TRABALHISTA
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada suscita nulidade da sentença por julgamento extra petita. Segundo a argumentação recursal, a decisão de 1º Grau não observou os limites da lide com relação à condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista que o reclamante não pleiteou horas extras relativa aos sábados trabalhados. Pois bem. Primeiramente, na hipótese de eventual ocorrência de julgamento extra e ultra petita, o órgão revisor pode ajustar a condenação aos limites do pedido, não implicando, pois, em nulidade da decisão. Frise-se que a sentença extra ou ultrapetita não é nula, devendo apenas ser retirado da condenação o quanto não postulado na inicial. Com efeito, a questão será devidamente analisada a seguir com o mérito do tema. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2- DAS HORAS EXTRAS A recorrente requer a exclusão do pagamento de horas extras aos sábados, tendo em vista que não há pedido do reclamante nesse sentido e alega a existência de julgamento extra petita. Razão lhe assiste. Cumpre salientar que a jurisprudência pacificada no C. TST, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, ainda que este não esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da peça, pois o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Entretanto, de uma simples análise da petição inicial, é possível observar que, de fato, não foram pleiteadas pelo autor as horas extras relativamente aos sábados trabalhados, nem na parte referente à causa de pedir, tampouco no rol de pedidos relacionado ao final da peça. Dessa forma, reforma-se a r. sentença de origem par
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