TRT2 1000285-24.2019.5.02.0003
TRABALHISTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA
A segunda reclamada postula a nulidade da r. sentença de Origem, sob alegação de julgamento extra petita, pois o MM. Juízo declarou a sua responsabilidade subsidiária, sem que houvesse pedido na petição inicial.
A situação exposta pela recorrente não leva à nulidade do julgado, pois em sendo eventualmente configurado o julgamento extra petita, cabe à instância revisora tão somente extirpar o excesso, nos limites impostos pela peça vestibular.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento de nossos Tribunais:
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O julgamento extra petita não desafia a nulidade do decisum, ao contrário do julgamento citra petita, que equivale à negativa de prestação jurisdicional. A parcela da sentença que extrapola a litiscontestação, concedendo mais que o pedido ou parcela não pleiteada, merece reforma na parte excedente, a fim de adequá-la aos limites da lide, questão sediada no mérito recursal. BANCO DE HORAS. INVALIDADE PARCIAL PARA O PERÍODO EM QUE HÁ AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A Súmula 85 do C. TST em seus incisos I e II estabelece que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva; sendo que o acordo individual somente será válido se não houver norma coletiva em contrário. No inciso V, a Súmula prescreve que o regime compensatório por banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Quanto ao período de 02/12/2014 a 30/04/2016 não há comprovação nos autos de negociação coletiva para instituição do banco de horas. Inexistindo nos autos prova da autorização coletiva para adoção do sistema, resta inválida a compensação sob os termos da Súmula nº 85, do C. TST. Dessa forma, inválido o Banco de Horas apenas no período no qual não foi comprovada a autorização por norma coletiva para sua instituição, devendo prevalecer parcialmente a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT-1 - RO: 0