TRT2 1000554-68.2017.5.02.0606
TRABALHISTAV O T O
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo, ficando rejeitada a preliminar arguida em contraminuta (fls. 1279), eis que a delimitação de valores a que se refere o art. 897, § 1º da CLT diz respeito ao executado e não ao exequente, mesmo porque tem por objetivo a execução definitiva de valor incontroverso, o que não ocorre no presente caso. Do mesmo modo, o agravante delimitou a matéria guerreada, cumprindo o disposto no mencionado artigo consolidado.
No mérito, razão assiste ao reclamante.
Verifica-se da inicial que o autor argumentou que "do início do contrato de trabalho até setembro de 2016 laborou no horário entre 18:00 às 06:00 em escala 12x36, sem que a reclamada concedesse o correto intervalo para refeição e descanso. A partir de outubro de 2016 o autor passou a trabalhar das 19:00 às 07:00 em escala 12x36 também sem intervalo para refeição e descanso. O autor realizava suas refeições em aproximadamente 15 minuto normalmente no próprio veículo, e mesmo assim era habitualmente interrompido" (fls. 04), postulando "01 hora extra por diaref. ao intervalo para refeição e descanso violado, com acréscimo de 50%" (fls. 13, item "b").
O pedido foi julgado procedente. Consta na fundamentação: "assiste razão ao reclamante em relação ao intervalo (...) defiro o pedido de uma hora extra em face do intervalo irregularmente usufruído limitado ao pedido da Inicial, nos termos do art. 71, par. 4º da CLT, (...). Para o cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial do autor e os dias efetivamente trabalhados."(fls. 672).
Não obstante, a parte dispositiva da r. sentença fixou a condenação no pagamento de "uma hora extra em face do intervalo irregularmente usufruído aos sábados e domingos conforme pedido da Inicial, nos termos do art. 71, par. 4º da CLT"(fls. 674).
Ora, patente que o dispositivo da sentença, ao limitar a condenação em horas extras intervalares aos sábados e domingos, padece de erro material, que pode ser corrigido a qualquer temp