Decisão · TRT2

TRT2 1000553-63.2020.5.02.0320

Rel. MAURO VIGNOTTO9ª Turmajulgado em 2021-08-05publicado em 2021-08-12
TRABALHISTA
.  VOTO  Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes, vez que tempestivos (ids. 53c7a28 e 6f79e81) e subscritos por procuradores habilitados nos autos (ids. e19176f e e041795).   1- RECURSO DO RECLAMANTE 1.1- horas extras - matéria comum a ambos os recursos Sob o argumento de que o banco de horas é nulo, o recorrente requer a reforma da r. decisão de origem. Aduz também que os espelhos de ponto não estão assinados. A reclamada, por sua vez, afirma que no período em que os controles de ponto não foram juntados deve prevalecer a média das horas apuradas nos períodos registrados. Alega, ainda, que todas as horas extras foram quitadas ou compensadas. Vejamos. Os cartões de ponto juntados aos autos indicam jornadas variadas e presumem-se verdadeiros como prova (id. 1930b15). Aliás, o autor confessa que os espelhos refletem a realidade "...anotava corretamente o horário de início e final da jornada..." (id. 167be0b). A assinatura do trabalhador nos controles de ponto não é requisito de validade. Nos termos da Súmula 338 do C. TST, cabia à reclamada anexar aos autos os espelhos de ponto do período contratual, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada descrita na inicial. Logo, correto o juízo a quo em reconhecer verdadeira a jornada da exordial para o período sem registro de horário. Há norma coletiva instituindo o "banco de horas" (id. 9014e64) e os espelhos de ponto indicam as horas destinadas à compensação (id. 1930b15), o que afasta a alegação de nulidade. Os recibos de pagamento assinalam a quitação de horas extras e, como bem exposto pelo MM. juízo de origem, os apontamentos trazidos com a manifestação e defesa não refletem a realidade, pois trazem menos horas extras quitadas do que constam dos recibos de pagamento. Diante do exposto, mantenho íntegra a r. sentença recorrida.   1.2- intervalo intrajornada - matéria comum a ambos os recursos Sob o argumento de que a jornada de 6h era ultrapassada diariamente, o reclamante requer a reforma do r. julgado,
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