TRT2 1000939-77.2022.5.02.0432
TRABALHISTAr n.75/93.
Ação distribuída em 08/07/2022. Sentença proferida em 11/03/2024.
V O T O
Conheço do recurso interposto pela reclamada, vez que tempestivo (Id. c21122f), subscrito por procuradora habilitada nos autos (fl. 42). Devidamente preparado com recolhimento das custas (fl. 518) e depósito recursal (fl. 519).
Horas extras e reflexos
Inconformada com a condenação em horas extras, consideradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanais e reflexos, sustenta a recorrente que os cartões de ponto não são britânicos e, portanto, são válidos como prova da jornada do reclamante. Argumenta que quando se ativou labor extraordinário, o autor anotou a jornada correta no cartão de ponto e conforme prova os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa, as horas extras, eventualmente laboradas, foram corretamente quitadas, não tendo o reclamante, apontado sequer por amostragem, qualquer diferença a seu favor.
Assiste-lhe razão.
Com a devida vênia, divirjo do posicionamento da origem no tocante à invalidade dos controles de ponto, pois, ainda que com pequenas variações, as anotações não são britânicas, assim como apresentam marcação de horas extras em períodos diversos daqueles indicados pela autora na exordial (novembro e dezembro). A exemplo, cito os controles respectivos ao período de 21/07/2021 a 20/08/2021 (v.g. dia 06 - Sex - Hora Extra - Pagar = 0:20; dia 11 - Qua - Hora Extra - Pagar = 0:13), ou do período 21/09/2021 a 20/10/2021 (v.g. dia 25 - Sab - Hora Extra - Pagar = 6:22; dia 29 - Qua - Hora Extra - Pagar = 0:47; dia 16 - Sab - Hora Extra - Pagar = 8:00).
Logo, a meu ver, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a imprestabilidade dos controles de ponto (fls. 105/123).
Aponto que os recibos de pagamento, também juntados com a defesa, indicam a quitação de horas extras (fls. 83/104). Assim, era preciso que o autor demonstrasse numericamente a existência de diferenças de horas extras a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, tendo em vi