TRT2 1001123-97.2023.5.02.0464
TRABALHISTA1. Admissibilidade
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Incorporação dos DSR no salário-hora
O embargante aponta que o tem central da presente lide é a "ausência de norma coletiva que valide a continuidade do pagamento dos DSR's de forma incorporada ao longo dos anos, semrenovação das cláusulas que tratavam sobre o tema, os reflexos seriam uma consequência caso tal pedido fosse julgado procedente, contudo o pedido objeto daação é o pagamento dos DSR's após o término da vigência da norma coletiva, visto quenosso ordenamento jurídico não permite o pagamento de salário complessivo (Súmula 91) e a norma coletiva quando não renovada tem validade de 02 anos (ADPF 323/DF eartigo 613, II, e 614 § 3º da CLT). Aponta que houve julgamento citra petita, pois sequer mencionada a ADPF323/DF.
À análise.
Na inicial, consta que a reclamada deixou de pagar os DSR de forma autônoma, por haver incorporado a verba ao salário-hora, por força de previsão em acordo coletivo ocorrido há vários anos, no entanto, tal negociação não foi renovada, perdendo assim sua validade. O embargante apontou que a Súmula 277 do TST, que autorizava a ultratividade na validação de convenções e acordos coletivos não renovados, foi declarada inconstitucional.
O pedido inicial é de "recebimento dos DSR's, bem como seus reflexos em horas extras (pagas e pleiteadas), 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais, FGTS e verbas rescisórias".
Dessa forma, a fundamentação não destoa do tema principal da demanda.
Aliás, nesse tom foi proferido o voto condutor do v. Acórdão, no seguintes termos:
"[...]
O holerite leva a um certo equívoco, pois apesar do autor ser horista, consta quanto ao salário referência a 30 dias, fazendo supor que o salário pactuado era mensal. Na verdade, o salário do autor corresponde a 173,93 horas trabalhadas (fls. 292 e ss.). Na contratação, ocorrida em 13.07.2009, já foi ajustado que seu salário hora corresponderia a R$ 7,19 para o lab