TRT2 1000534-15.2019.5.02.0022
TRABALHISTAConheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parte1. Da integração de prêmios na base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada de junho de 2014
Insurge-se a agravante contra a inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada de junho de 2014.
Sem razão.
Isso porque se verifica que, no mês de junho de 2014, a ora agravante efetuou o pagamento de DSRs sobre o referido "prêmio" (sob o código 262, fl. 250), o que apenas confirma a natureza salarial da referida verba, em observância, ainda, do teor da Súmula 264 do C. TST.
Nada a reparar.
2. Da apuração das horas extras em domingos e feriados e das horas intervalares
A agravante apenas reitera e reproduz as razões já trazidas em seus embargos à execução (fls. 1.840/1.846), mas não combate especificamente os fundamentos da decisão proferida pela origem (fls. 1.923 e 1.924): "Com relação à apuração da hora extra em domingos e feriados, bem como a aplicação de percentual de 100% sobre a hora extra, não assiste razão a reclamada, tendo em vista que a partir da reprodução dos cartões de ponto realizada no cálculo de ID nº f1d6484, mesmo no mês de dezembro de 2015, não há qualquer vislumbre de apuração conforme indicado pela ré" e "No tocante a hora extra intervalar, a irresignação da reclamada não prospera, vez que pela reprodução dos cartões de ponto realizada pelo autor no seu cálculo homologado, observou os dias trabalhados e o quanto delimitado no Acórdão, qual seja, 1 hora extra de intervalo em 3 dias da semana até 10/11/17 e 30 minutos de intervalo, 3 dias por semana até a rescisão. Ademais, a diferença na quantidade de horas intervalares apuradas entre as partes se deve ao fato da reclamada não ter apurado os intervalos na primeira semana de novembro/2016"não infirmando, por consequência, seus fundamentos.
Rejeito.
3. Do fato gerador dos recolhimentos previdenciários
Nada a reparar, tendo em vista que a decisão de origem est